Ferramenta gratuita

A sua clínica cumpre o registo de tempos de trabalho?

Sete perguntas, menos de um minuto, resposta imediata. Sem instalar nada, sem dar email e sem sair do browser — as respostas nunca são enviadas para lado nenhum.

Ambiente de receção de clínica com registo de entradas e saídas da equipa

O registo de tempos de trabalho é uma obrigação do empregador, não uma boa prática opcional. Esta ferramenta percorre o essencial do que a lei exige e mostra, ponto a ponto, onde está coberto e onde não está.

As respostas são processadas no seu browser e não são enviadas nem guardadas. Nunca lhe pedimos nomes de trabalhadores nem dados de saúde.

Sete perguntas

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Quem está abrangido

O registo tem de cobrir todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário.

Existe registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores?

Inclui contratos a termo, part-time e quem está em período experimental.

Art. 202.º n.º 1 do Código do Trabalho

Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho também são registados?

Direção clínica, sócios com contrato de trabalho e coordenação costumam ficar de fora por engano.

Art. 202.º n.º 1 e Art. 231.º n.º 5 do Código do Trabalho

O que fica registado

Horas de início e de termo, interrupções e apuramento por dia e por semana.

O registo inclui a hora de início, a hora de termo e as interrupções?

Interrupções e intervalos não contados como tempo de trabalho — a pausa de almoço, por exemplo.

Art. 202.º n.º 2 do Código do Trabalho

Consegue apurar as horas de trabalho por dia e por semana de cada pessoa?

Sem folhas de cálculo à parte nem contas manuais no fim do mês.

Art. 202.º n.º 2 do Código do Trabalho

Acesso e conservação

Consulta imediata no local de trabalho e conservação durante cinco anos.

O registo está acessível para consulta imediata no local de trabalho?

Se houver uma visita inspetiva hoje, consegue mostrar o registo no momento?

Art. 202.º n.º 3 do Código do Trabalho

Os registos estão conservados há cinco anos?

Inclui registos de trabalhadores que já saíram da clínica.

Art. 202.º n.º 4 do Código do Trabalho

Correções e rasto

Alterações identificadas: quem alterou, quando e o que estava antes.

As correções ao registo ficam com rasto de quem alterou e do que estava antes?

Alguém se esqueceu de picar e a hora foi corrigida à mão — fica registado quem corrigiu?

Art. 202.º do Código do Trabalho

O seu resultado

Responda às sete perguntas para ver o resultado completo por área.

⚖️ Informação de carácter geral, elaborada com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, na redação em vigor). Não substitui aconselhamento jurídico nem constitui parecer sobre a sua situação concreta. Confirme sempre com jurista ou com a Autoridade para as Condições do Trabalho.

Como o Farol resolve estes pontos

A marcação de ponto do Farol foi feita para clínicas: cobre toda a equipa, apura horas por dia e por semana e guarda o rasto de cada correção.

Ver o módulo de gestão de equipa

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Perguntas

Perguntas frequentes