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Simulador de dias de férias
Quantos dias de férias deve ao terapeuta que entrou em setembro? Calcule em segundos, com a decomposição visível e a regra legal citada.
Calendário de equipa com marcação de férias numa clínicaO cálculo segue a regra geral do Código do Trabalho. Onde a sua clínica atribui dias extra, basta acrescentá-los — a decomposição mostra sempre o que é legal e o que é benefício da casa.
O cálculo acontece no seu browser. Não pedimos nomes de trabalhadores e nada é guardado.
Os seus dados
Data de início do contrato.
Ano civil a que dizem respeito as férias.
Opcional. Dias acima do mínimo legal que a clínica atribui.
Opcional. Para saber quantos dias faltam.
Direito a férias
20
Por gozar · dias úteis
- Proporcional do ano de admissão (Art. 239.º n.º 1)
- 20
- Dias extra da entidade
- 0
- Dias já gozados
- 0
- Total do ano
- 20
No ano de admissão, o direito é de dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No ano de admissão, o gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato — neste caso, a partir de {data}. 01 de julho de 2026.
⚖️ Simulação de carácter geral com base no Código do Trabalho (Art. 238.º e Art. 239.º). Não abrange regimes especiais, instrumentos de regulamentação coletiva nem situações de suspensão do contrato. Não substitui aconselhamento jurídico.
Modo equipa
Adicione várias datas de admissão para obter a tabela completa. Sem nomes, sem guardar nada — feche a página e desaparece.
Adicione pelo menos uma data de admissão.
Datas que não pode falhar
Mapa de férias elaborado até 15 de abril
O empregador elabora o mapa de férias com o período de férias de cada trabalhador até 15 de abril de cada ano.
Art. 241.º n.º 9 do Código do Trabalho
Afixado entre 15 de abril e 31 de outubro
O mapa mantém-se afixado nos locais de trabalho entre 15 de abril e 31 de outubro.
Art. 241.º n.º 9 do Código do Trabalho
22 dias úteis por ano
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo de dias adicionais atribuídos pela entidade.
Art. 238.º n.º 1 do Código do Trabalho
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